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Artigo 42.º
  Coeficiente de localização
 
  1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
  (Red. da Decl. de Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro)
 
  2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
 
  3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
  a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
  b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
  c) Serviços de transportes públicos;
  d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
 
  4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º .